| imagem: Ilustração |
Sancionada pelo Governo do Estado, a Lei institui o Programa Especial de Alimentação Estudantil, voltado ao fornecimento de alimentação aos alunos devidamente matriculados na rede estadual de ensino público, durante o período excepcional de interrupção ou suspensão das atividades presenciais nas escolas estaduais, em razão de situações de emergência ou calamidade pública.
É destacado que o programa é “uma forma de suprir as necessidades mínimas de alimentação dos alunos durante a suspensão ou interrupção das atividades educacionais presenciais em razão de situações de emergência ou de calamidade pública”.
A ação consistirá no fornecimento excepcional de gêneros alimentícios às famílias de todos os alunos devidamente matriculados na rede estadual de ensino público, correspondentes a sua alimentação diária em período letivo.
A distribuição de gêneros alimentícios deverá ser concedida enquanto durar as situações de suspensão ou interrupção por conta da situação pandêmica provocada pela COVID-19.

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