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Foto: Reprodução |
O
promotor de Justiça substituto Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, ora à frente
da 1ª Promotoria de Justiça da comarca do Assú; o prefeito da cidade, Ivan Lopes
Júnior (PROS); e, a procuradora do município, advogada Franka Tavares Collares
Moreira, são os signatários de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cuja
cópia tem veiculação nesta quarta-feira (31) através do Diário Oficial do
Estado.
O
TAC se refere do teor da documentação encaminhada pelo Centro de Apoio
Operacional às Promotorias (CAOP) Cidadania à 1ª Promotoria de Justiça de Assú,
cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização
realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran/RN), do
Transporte Escolar do município de Assú, onde se verificou que os veículos
prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e normas técnicas exigidas para a
categoria.
Segundo o TAC, o Poder Executivo municipal se obriga no prazo de
60 dias a providenciar a regularização de todos os veículos utilizados no
transporte escolar do município de Assú, em especial aqueles que não foram
aprovados pela vistoria do Detran/RN realizada no último dia 14 de maio passado
(placas OVZ 3546/RN, NOH 2938/RN, NOH 5417/RN, NNT 5382/RN, OJX 9136/RN, LOC
5922/RN, OKA 0996/RN e OJT 1308/RN), conforme laudos constantes do referido Inquérito
Civil Público, de modo a cumprirem todas as exigências previstas na legislação
de trânsito.
O
cumprimento da presente obrigação, bem como de outros vícios/defeitos que sejam
constatados em outras vistorias do Detran/RN ou que cheguem ao conhecimento do
Ministério Público mediante denúncias e fiscalizações, deverá ser comprovada
por meio de requerimento de solicitação e nova vistoria do órgão estadual,
cujos laudos deverão ser todos pela aprovação dos veículos, no prazo máximo de
60 dias.
A
gestão municipal deverá realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em
cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar, submetendo-se a
fiscalização do Detran/RN.
A
prefeitura se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria
correspondente ao veículo transportado, e que possuam o curso específico
exigido pelo CTB para o transporte escolar, de modo que o número total de
motoristas não seja inferior ao de veículos utilizados, ficando vedada a
utilização de motorista não habilitado ou não capacitado para o transporte
escolar.
O
cumprimento desta obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
encaminhamento ao Ministério Público do RN, no prazo máximo de 60 dias, do ato
de nomeação dos motoristas aprovados, acompanhado dos documentos de habilitação
e diploma do curso específico.
A
administração pública se obriga a manter o número de vagas no transporte
escolar de Assú em idêntica quantidade ao número de alunos informados pelas
Secretarias Municipal e Estadual de Educação, de modo que todos os alunos
necessitados sejam transportados em assentos próprios, sendo vedada a entrada
de alunos além do número que o veículo comporta, de modo a não estimular o
transporte de alunos em pé ou sentados em locais impróprios, bem como a
concessão de caronas a não alunos, ressalvada a necessidade de presença do
acompanhante responsável pelo estudante.
O
cumprimento desta obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
encaminhamento ao MPRN, anualmente, da relação de todas as linhas existentes na
prestação do transporte escolar de Assú, com descrição das rotas individuais e
respectivas paradas, número de alunos existentes na linha operada, horários de
ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada rota e condutores
responsáveis por cada uma.
O
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no TAC pela gestão a
sujeitará ao pagamento de multa pelo município de Assú, a ser revertida para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 5 mil
a incidir sobre cada descumprimento de obrigação assumida neste instrumento,
todas elas contadas a partir do término do prazo de cada obrigação assumida,
sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.
Para a execução das
multas previstas no TAC e das obrigações de fazer previstas no documento, será
suficiente o auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos
municipais ou estaduais responsáveis pela fiscalização e controle do trânsito,
bem como termo de declarações ou relatório de diligência realizada pelo MPRN,
observando-se, em todo caso, os prazos e condições estabelecidas nas cláusulas
anteriores para fins de regularização dos possíveis descumprimentos
constatados.