Imagem: Reprodução |
Além
disso, a Guararapes deverá pagar horas extras excedente a quarta hora diária,
com o respectivo adicional de 100% e reflexos e adicional noturno, de todo
período contratual.
Na
reclamação, a advogada alegou que cumpria uma jornada semanal de 44 horas e que
seu contrato de trabalho não era regido pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil.
A
advogada destacou em seu pedido que integrava uma categoria profissional
diferenciada e, portanto, regida por lei própria.
A
Guararapes defendeu-se argumentando que, quando admitida, a advogada foi
comunicada de que seu contrato era regido pela convenção coletiva da categoria
celebrada entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no RN e o Sindicato dos
Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do RN.
Para
a juíza do trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari (foto), no entanto, por mais
que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresente como regra geral o
enquadramento do empregado de acordo com as atividades preponderantes da
empresa, tal entendimento não se aplica ao caso.
A
magistrada afastou a submissão da advogada às normas das Convenções Coletivas
celebradas entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no RN e o Sindicato
dos Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do
RN “porquanto sua profissão de advogada é
regulamentada inteiramente por norma específica, qual seja, a Lei 8906/94”.
Da
decisão ainda cabe recurso, explica informação da assessoria de imprensa do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), na capital do estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário