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| Imagem: Ilustração |
Ela dispõe sobre a visita virtual de familiares, ou outras pessoas responsáveis, e de capelães, a pacientes internados em decorrência da COVID-19, nas instituições públicas e privadas do estado.
Em conformidade com o artigo 1º da Lei, fica permitida a realização de visita virtual de familiares, ou outras pessoas
responsáveis, e de capelães, a pacientes internados em decorrência da pandemia,
nas instituições públicas e privadas de saúde potiguares.


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