Imagem: Reprodução/Assessoria |
De acordo com o documento, fica determinado de 1º a 20 de março, a permanência das medidas de distanciamento, além do dever geral de proteção individual, como o uso obrigatório de máscara de proteção, inclusive para os que ingressarem no município, bem como para os que precisarem sair de suas residências, assim como no interior de estabelecimentos abertos ao público.
O Decreto também renova a suspensão de quaisquer eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID-19, já prevista no Decreto anterior, editado em 06 de janeiro último.
Pelo Decreto é permitida a prática de atividades físicas, desde que individuais realizadas ao ar livre e com o uso de máscara de proteção, que também já estava prevista no decreto anterior.
Ficam proibidas festas e comemorações em áreas e equipamentos de lazer e condomínios verticais e horizontais.
E, ainda, uso por particulares de carros de som, minitrios e trios e de paredões de som, que estimulem a aglomeração de pessoas.
Já em atendimento ao Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro, do Governo do Estado, o município suspende as atividades como venda de bebidas alcoólicas entre 22h às 6h, inclusive em supermercados e lojas de conveniência.
Obedecendo ao cumprimento das medidas sanitárias para o devido funcionamento, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares deverão encerrar o atendimento ao público às 22h, com o encerramento de suas atividades operacionais até, no máximo, às 23h.
Pelo Decreto, as academias e templos religiosos ficam autorizados a funcionar, desde que cumpram as recomendações referentes a higienização do ambiente e fornecimento de álcool 70% e mantendo o distanciamento social, conforme anexo único que integra o Decreto.
O Decreto pode ser conferido na íntegra no site http://www.tibau.rn.gov.br/, salienta nota da assessoria de imprensa da administração pública municipal tibauense.
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