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| Imagem: Ilustração |
O artigo 1º da medida administrativa possui a seguinte redação: “Fica autorizada a realização de shows carnavalescos por meio de transmissões digitais, com a presença apenas da equipe necessária e indispensável para o manejo da transmissão, sempre observando as medidas sanitárias impeditivas da transmissão do COVID-19”.
A necessidade de se manter a cultura local, o que pode ser feito, graças aos meios digitais, sem aglomerações de pessoas, foi uma das considerações expostas no Decreto.


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