| Imagem: Ilustração |
A medida dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, pelas empresas de adquirência, de máquinas de cartão de crédito e débito em formato acessível para as pessoas com deficiência visual, no RN.
Para fins da Lei e resguardo da privacidade da pessoa com deficiência visual, considera-se em formato acessível a máquina de cartão de crédito e débito com: teclas em Braille; ferramenta disponibilizada em audiodescrição por fone de ouvido; e, barras laterais de proteção aumentadas.
O descumprimento da Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - que concebeu o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Poder Executivo regulamentará a Lei, no que couber e ela entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

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