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| Imagem: Ilustração |
Veiculada no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 10.839 (veja) dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos lugares abaixo mencionados, no âmbito do RN.
Ficam os bancos, supermercados, hipermercados, shopping centers, cinemas, terminais de transportes rodoviário, aeroviário e ferroviário, restaurantes, instituições públicas e privadas de ensino e locais de grande circulação ou concentração de pessoas, incumbidos de disponibilizarem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito de todo o estado.
Ainda de acordo com o que consta no texto da Lei, a cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso, com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: “Conforme determina a Lei Estadual nº 10.839/2021, informamos que este estabelecimento disponibiliza cadeira de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”


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