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A
norma trata de contratação temporária para atividades permanentes da
Administração Pública, cita nota publicada pelo portal virtual do TJRN.
A
decisão do TJRN atende a questionamento feito pelo prefeito Gustavo Soares em
Embargos de Declaração contra acórdão proferido pelo Judiciário estadual que
declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII,
art. 3º e art. 11ª, todos da Lei Ordinária nº 574/2017, do Assú.
No
recurso, o gestor afirmou que a decisão seria omissa em razão de não ter
modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma
questionada.
Discorreu
sobre a possibilidade de risco iminente ao interesse público no caso de
interrupção de todos os contratos temporários formalizados sob a vigência da
Lei nº 574/2017.
Acrescentou
ainda que haveria omissão também quanto ao exame da possibilidade de
contratação temporária para atividades permanentes da Administração Pública, a
teor do fixado no julgamento da ADI nº 3.247 e ADI nº 3.068.
Ao
final, pediu pelo acolhimento do recurso, para que seja integrado o julgado nos
pontos impugnados.
Para
o relator do caso, desembargador Expedito Ferreira (foto), o julgado justificou
de forma suficiente os critérios normativos utilizados para o reconhecimento da
inconstitucionalidade da norma questionada, não havendo que se falar em omissão,
contradição ou obscuridade.
Constatou
que o acórdão foi elucidativo no exame da matéria.
Entretanto,
ponderando a situação particular dos autos, em atenção a reclamos de interesse
social e razões de segurança jurídica, o Pleno do TJRN entendeu por bem modular
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a resguardar
interesses de maior vulto e repercussão.
Considerou
que, ainda que não se traduza em imposição ao órgão julgador, representa
cautela que deve orientar o provimento jurisdicional, especialmente em matérias
de relevante conteúdo social.
Na
situação em específico, analisando precedentes firmados na Corte de Justiça
estadual em situações análogas, o relator observou que dirige-se o entendimento
do colegiado do TJRN por reconhecer a necessidade de modulação dos efeitos da
decisão declaratória de inconstitucionalidade, por questões de segurança
jurídica e relevante interesse social.
“Portanto, ponderando semelhantes razões no
presente instante, entendo pertinente projetar semelhante interpretação para a
hipótese de fundo, de modo a fixar que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade sejam verificados a partir da publicação da presente
decisão”, votou o relator, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores.
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