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| Imagem: Ilustração |
A
notícia tem espaço através do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do RN
(TJRN).
Além
dele, respondem a Ação de Improbidade Administrativa: Flávio Vieira Veras,
Francisco de Assis Guimarães, Francisco Gaspar da Silva Paraíba Cabral, Helder
Welby Lobato da Silva, Jair Rodrigo da Silva, Everaldo Inácio da Silva, Jailson
Marreiro de Lira, José Romildo da Cunha, Micheline Silva Marques e M S Marques
– ME Pousada Pontal dos Anjos.
No
último mês de dezembro, a Justiça decretou a indisponibilidade de bens de todos
os réus no montante de R$ 17.300,00 e determinou o bloqueio dos valores
existentes nas contas dos acusados através do sistema de penhora online, com o comando de serem excluídos
do bloqueio os valores que vierem a ser depositados provenientes do pagamento
mensal de salário ou vencimentos.
No
entanto, Marcos Alexandre Rodrigues Fernandes requereu reconsideração do
mandado e o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Bacenjud, ao
argumento de ter incidido sobre sua verba salarial.
Ao
analisar o pedido, a magistrada observou a impenhorabilidade dos valores
bloqueados do réu Marcos Alexandre, de acordo com o art. 833 do Código de
Processo Civil (CP), que declara serem impenhoráveis as verbas de natureza
salarial, a exemplo dos vencimentos, subsídios, soldos, pensões, impenhoráveis,
exceto em obrigações de natureza alimentar.
A
juíza considerou que os documentos anexado aos autos pelo réu inserem-se
plenamente na situação do artigo 833.
Inicialmente
porque apresentou comprovação da existência de valores pagos mensalmente pelo município
de Macau e pelo estado do RN.
Somado
a isso, tem-se os extratos demonstrando o bloqueio incidente.
“Assim, ante a presença dos elementos
caracterizadores da impenhorabilidade da quantia bloqueada, há que se reconhecer
a necessidade de desbloqueio dos valores relativos ao recebimento dos proventos”,
concluiu.
O
processo segue em trâmite na comarca de Macau e está na fase de instrução pelas
partes.


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