![]() |
| Imagem: Ilustração |
O
texto é repassado pela assessoria de comunicação social da instituição, na
capital do estado.
O
primeiro recebeu R$ 43.740,00 do Ministério da Educação, em 2011, e não prestou
conta dos recursos, enquanto o segundo nada fez para resolver a omissão de seu
antecessor.
O
dinheiro deveria ser usado na merenda, dentro do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), porém – como não houve prestação de contas – o
destino dos R$ 43 mil é incerto.
Além
de não ter comprovado os gastos, Aldinho
ainda ocultou todos os documentos referentes ao repasse, não deixando na
Prefeitura qualquer pista de como a verba foi utilizada.
Ao
assumir o município em 2013, Manoel de Lima ainda tinha um prazo até abril
daquele ano para providenciar a prestação de contas e evitar que Vila Flor
fosse inscrita como inadimplente nos cadastros federais, fato que pode impedir
o recebimento de novos repasses da União.
O
novo prefeito, contudo, também não comprovou os gastos e nem promoveu as
devidas medidas para questionar seu antecessor quanto às irregularidades.
As
duas ações do MPF destacam o que está previsto na Súmula 230 do Tribunal de
Contas da União (TCU): “Compete ao
prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais
recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na
impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do
patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial,
sob pena de corresponsabilidade”.
O
procurador da República Fernando Rocha, autor das ações, ressalta que a ocultação
dos documentos por parte de Grinaldo Souza impediu não só que o sucessor
prestasse as contas, como também pode ter servido para ocultar outros possíveis
crimes praticados a partir do uso indevido dos recursos que seriam para a
merenda escolar.
Os
ex-prefeitos poderão responder por crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do
Decreto-lei nº 201/67), supressão de documentos (art. 305, do Código Penal) e
por atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
administração pública (art. 11, incisos II e VI, da lei nº 8.429/92).
A
denúncia tramita na Justiça Federal sob o nº 0801650-63.2018.4.05.8400 e a Ação
Civil Pública como o nº 0801652-33.2018.4.05.8400.


Nenhum comentário:
Postar um comentário