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| Imagem: Ilustração |
O
período, denominado janela partidária,
é de 30 dias e se encerra à meia-noite do dia 06 de abril.
Ele
não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera municipal,
esclarece informação estampada na página eletrônica do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
A
Lei dos Partidos Políticos e a Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que trata de
fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda
nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo
partido; e, desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Mudanças
de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.
A
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à
legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no
inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Segundo
esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais
podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a
filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
No
entanto, a troca partidária não muda a distribuição do Fundo Partidário (art.
41-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096) e do acesso gratuito ao tempo de rádio
e televisão (art. 47, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
Esse
cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda.
A
única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma
legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu
registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção
partidária para as eleições subsequentes.


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