Imagem: Reprodução/TSE |
O
relator do caso é o ministro Tarcísio Vieira (foto), que destacou em seu voto: “é imperioso avançar e adotar medidas que
denotem respeito à diversidade, ao pluralismo, à subjetividade e à
individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa
humana”.
O
texto é publicado na página eletrônica do TSE.
Ele
lembrou que “um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em promover o bem de
todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras
formas de descriminação”, conforme o artigo 3º, inciso IV da Constituição
Federal.
A
questão jurídica debatida ficou em torno da expressão “cada sexo”, mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97), segundo o qual cada partido ou coligação preencherá
o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
A
expressão, conforme lembrou o relator, refere-se ao gênero e não ao sexo
biológico, de forma que tanto os homens quanto as mulheres transexuais e
travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidatura
masculina e feminina.
“Para tanto, devem figurar como tal nos
requerimentos de alistamento eleitoral nos termos estabelecidos pelo artigo 91
da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de
registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução
21.538 e demais normas de regência”, esclareceu o ministro ao explicar que
aqueles que optarem pelo nome social deverão comparecer ao Cartório Eleitoral
até o dia 09 de maio (data do fechamento do Cadastro Eleitoral) para se
declararem transgênero e com qual gênero que identificam, se masculino ou
feminino.
De
acordo com o ministro, a legislação deixou uma lacuna ao não contemplar a diversidade
de gênero com seus marcadores sociais singulares e diferenciados.
“Com efeito, a construção do gênero representa
fenômeno sociocultural que exige a abordagem multidisciplinar a fim de
conformar uma realidade ainda impregnada por preconceitos e estereótipos
geralmente de caráter moral e religioso aos valores e garantias constitucionais”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário