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| Sérgio Luiz Lobato/Reprod. |
O
Ministério Público Federal do RN (MPF/RN) requer que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negue provimento ao recurso interposto por Sérgio Luiz Lobato,
condenado em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),
pela prática de estelionato contra a Receita Federal.
O
crime ocasionou prejuízo de quase meio milhão de reais aos cofres públicos, sentencia
informação da assessoria de imprensa da instituição ministerial, na capital do
estado.
Em
2002, quando era contador da Câmara de Vereadores de Serra do Mel, região Oeste
potiguar, Sérgio Lobato forjou declarações de ajuste de Imposto de Renda em
nome de contribuintes fictícios para o recebimento indevido de restituições do
referido imposto retido na fonte.
Ele
manipulou a folha de pagamento do órgão, para inserir 104 pessoas que nunca
tiveram vínculo com o Legislativo daquele município.
Desse
total, 98 foram relacionados como funcionários fictícios da empresa de fachada Sabatela
Limpeza e Conservação.
Em
seguida, o contador informou, através da Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF), dados falsos acerca do recebimento de rendimentos por parte
dos contribuintes, que supostamente teriam prestado serviço à Câmara Municipal
no ano de 2002.
Depois,
inseriu na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) rendimentos
compatíveis com aqueles que já tinham sido informados pela fonte pagadora,
sempre considerando valores que possibilitavam a restituição de determinada
quantia.
Finalmente,
após o processamento das declarações, dada a correlação dos dados informados na
DIRF e na DIRPF, os valores da restituição foram depositados nas contas-salário
dos supostos empregados da Sabatela Limpeza e Conservação, que foram abertas no
Banco do Estado de PE (Bandepe) pelos proprietários da empresa com a única
finalidade de receber as restituições indevidas do Imposto de Renda.
Denunciado
pelo MPFN/RN, Sérgio Lobato foi condenado em primeira instância, pela Justiça
Federal naquele estado, pelo crime de estelionato majorado, e recebeu pena de
cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Também
foi decretada a perda do cargo público de técnico administrativo de nível
superior que o acusado exerce na Universidade do Estado do RN (UERN).
Em
recurso julgado pela Quarta Turma do TRF5, no Recife (PE), a pena de reclusão
foi reduzida para quatro anos, cinco meses e dez dias, a ser cumprida, inicialmente,
em regime semiaberto.
O
valor da multa também foi diminuído, mas manteve-se a perda do cargo público.
Contra
essa decisão, o réu entrou com embargos de declaração, alegando haver
contradição nos fundamentos utilizados pelo TRF5 na dosagem da pena-base.
Entretanto,
os embargos foram rejeitados por unanimidade pela Quarta Turma.
Inconformado
com a decisão, o réu recorreu ao STJ.
Para
o MPF, o recurso de Sérgio Lobato não deve ter provimento, pois embargos de
declaração têm, essencialmente, a função de completar ou explicar o teor de uma
decisão judicial – quando nela houver ambiguidade, contradição, omissão ou
obscuridade –, e não de rediscutir o que já foi julgado.
“O acórdão fixou a pena e seus efeitos adequadamente, não incorrendo em
qualquer omissão. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de não
admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a se obter o reexame da
matéria discutida e decidida em sentido contrário à pretensão do embargante”,
disse o procurador regional da República Fernando Ferreira.


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