Foto: Reprodução |
Consequência
do Inquérito Civil nº 06.2015.00005652-0, tem publicação nesta quarta-feira
(30), via Diário Oficial do Estado, cópia do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) nº 009/2015, originário da representação do Ministério Público do RN na
comarca com sede em Ipanguaçu, Vale do Açu.
Assinado
pela promotora de Justiça Kaline Cristina Dantas Pinto Almeida, o TAC levou em consideração,
dentre outros argumentos, que tramita no órgão ministerial o Inquérito Civil
Público citado, destinado a apurar o descarte irregular de carcaças de animais
supostamente praticado por Elias Batista de Oliveira, “Elias Leiteiro”, em
terreno do bairro Pinheirão, em Ipanguaçu, causando poluição ambiental e
transtornos sanitários.
Pactuado
pela fiscal da lei e o cidadão mencionado, o TAC possui quatro cláusulas: na
primeira, o compromitente obriga-se a realizar o descarte das carcaças de
animais mortos que forem de sua propriedade seguindo as normas sanitárias e
ambientais pertinentes, a fim de evitar causar poluição e mau cheiro; e, na
segunda, é exposto que o não cumprimento deste acordo implicará multa
pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do descumprimento, que
reverterá para o Fundo previsto na Lei nº 7.347/85.
O
parágrafo primeiro registra que o não pagamento da multa eventualmente aplicada
implicará na sua cobrança judicial, com atualização contada a partir da data do
inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre
o montante devido.
O
parágrafo segundo destaca que a multa não é substitutiva da obrigação violada,
que remanesce à aplicação da pena, sendo que o compromissário deverá responder
pelas obrigações positivas e negativas porventura caracterizadas, com execução
promovida na forma da cláusula anterior.
A
cláusula terceira observa que o MPRN fiscalizará o cumprimento deste acordo,
tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo
requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente a Vigilância
Sanitária municipal, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia
administrativo.
E,
por fim, a cláusula quarta define que o acordo tem eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e
artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário