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| Imagem: Reprodução |
Em razão disso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas (foto), da 1ª Vara da comarca localizada na cidade de Macau, determinou que o consumidor seja indenizado em R$ 5 mil por danos morais, e declarou a inexistência do débito, frisa terxto publicado na íntegra através do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do RN (TJRN).


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