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| Imagem: Ilustração |
A
medida fixa o número máximo de servidores que podem ser postos em jornada
especial de trabalho no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
(PCCR) dos servidores efetivos da Sesap.
O
ato define que “para os fins do art. 23
da Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006, o número máximo de
servidores que podem ser postos em jornada especial de trabalho será de até
100% (cem por cento) do valor dimensionado pela Secretaria de Estado da Saúde
Pública (Sesap) para o respectivo setor de trabalho, garantindo-se o índice de
segurança técnica”.
O
titular da Sesap editará as normas complementares necessárias à execução do que
preconiza o Decreto.


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