sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Operação Silêncio: Condenadas 10 pessoas por organização criminosa e tráfico de drogas

Imagem: Reprodução
O juiz Rainel Batista Pereira Filho (foto), da comarca de São José do Campestre, Agreste potiguar, condenou dez pessoas acusadas de integrarem organização criminosa com atuação na região, além de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes.
A sentença é decorrente da Operação Silêncio, deflagrada pela Polícia Civil no dia 27 de junho de 2018 com o objetivo de desarticular uma facção criminosa que atuava na região.
na mesma decisão, o magistrado absolveu outros cinco denunciados, cita informação do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN (TJRN).
Ao longo de três fases, a operação resultou na prisão de diversos investigados e instauração de três ações penais, sendo esta a que contava com maior número de réus.
A sentença traz a condenação de Sérgio Herculano de Freitas, Edileide da Silva Lucena, José Maria Isídio Ferreira, Francineide dos Santos, Carlos José de Oliveira e Dayane Clementino Gomes pela prática dos crimes de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescentes e tráfico de drogas.
Já José Francisco de Lima, Ângela Coutinho de Sousa, Cleiton Marques da Silva e Juliete Ferreira Dantas foram condenados apenas pela prática do crime de organização criminosa.
Foram absolvidos pela Justiça os acusados Poliana Vicente da Rocha, José Adrielson da Silva, José Adailson Bernardino da Silva, Ycaro Rodrigo Cavalcante da Silva e Carla Esmeraldina Fernandes.
As condenações são baseadas nas provas colhidas ao longo da investigação policial, por meio de procedimentos de interceptação telefônica e quebra de sigilo da dados.
A prova dos presentes autos é pautada, sobremaneira, em procedimento de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos, por meio dos quais foram apreendidos diversos diálogos acerca do ajuste sobre a distribuição e venda de drogas, bem como prestação de contas”, diz trecho da sentença do magistrado.
O julgador observou ainda que a defesa de nenhum dos acusados contestou a autenticidade das mensagens e dos diálogos, sendo plenamente válidos como elementos de provas a embasar um decreto condenatório.

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