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A
medida institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no estado do
RN, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços
públicos.
A
providência legal dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a
mulher e do ressarcimento ao estado, por despesas decorrentes de acionamento
dos serviços públicos de emergência.
Será
aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência
contra a mulher e ressarcimento ao RN, toda vez que os serviços públicos de
emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
Responderá
pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento
dos órgãos públicos.
O
acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo
aquele que tiver conhecimento de tal agressão.
Para
efeitos da Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo
e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo
citados, para providenciar assistência à vítima: serviço de atendimento móvel
de urgência; serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
serviço de busca e salvamento; serviço de policiamento ostensivo; e, serviço de
polícia judiciária.
Considera-se
violência contra a mulher, para efeitos da Lei, os delitos estabelecidos na
legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Para
a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do
ressarcimento ao estado, por meio de multa instituída na Lei, poderá a
administração pública regulamentar a referida Lei.
A
fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no
ato de regulamentação da Lei.
Os
valores recolhidos através da cobrança de multas referidas na Lei serão
revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a
mulher.
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