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A
decisão, em Segunda Instância, no órgão da Corte potiguar, seguiu o
entendimento para declarar a nulidade do aumento dos subsídios dos agentes
públicos e definiu a manutenção do pagamento nos valores anteriores à vigência
da legislação, enquanto outra norma não surgir no ordenamento jurídico
municipal.
O
julgamento teve a relatoria da desembargadora Judite Nunes (foto), cita informação
do portal do TJRN.
O
entendimento teve também a concordância com o parecer da 9ª Procuradoria de
Justiça, ao negar o recurso movido pelo município, por meio da Apelação Cível
nº 2017.018087-4.
Os
julgamentos, tanto em primeira instância e no órgão do TJRN, após o recurso do
município, se originaram após o Ministério Público do RN (MRN) ajuizar a Ação
Civil Pública (nº 0100873-67.2014.8.20.0104) em desfavor do município de João
Câmara, alegando lesão ao patrimônio municipal devido à Lei Municipal de nº
384/2012, a qual previa o aumento salarial para os cargos dos agentes públicos.
A
Vara Cível acatou o argumento de “ilegalidade
de referidos dispositivos legais por violação ao artigo 21, parágrafo único, da
Lei de Responsabilidade Fiscal”, o que foi mantido pelo órgão julgador no
TJRN.
O
ente público chegou a alegar no recurso que os salários questionados em Juízo
são regidos pelo que dispõe o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, não
se aplicando de forma absoluta a limitação prevista no parágrafo único do
artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que engessaria a
administração municipal pelo período de seis meses anteriores ao final do
mandato.
Contudo,
a decisão considerou o contrário, já que ressaltou que o aumento de subsídio
previsto na Lei Municipal nº 384/2012 para os agentes políticos do município
não se enquadra nas situações que podem de certa forma relativizar o que
determina o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 101/2000.
Um
entendimento que levou em consideração o fato de que, segundo a decisão,
seguindo o que consta nos autos, “em
nenhum momento foi explicitada a ocorrência de necessidades urgentes que
demandassem aumento da despesa com pessoal para a consecução de fins essenciais
de interesse dos munícipes, o que mesmo assim somente poderia ser satisfeito
mediante prévia garantia de aumento de receita ou diminuição da despesa”.
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