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A
relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Gláuber Rêgo (foto), frisa
informação do portal virtual do TJRN na internet.
O
julgamento é relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida
pela prefeitura de Natal, a qual alegou, dentre vários pontos, que os
dispositivos são inconstitucionais, já que buscam obrigar o Poder Executivo municipal
a enviar projeto de lei no prazo de seis meses para apreciação do Poder
Legislativo e afigura-se materialmente inconstitucional, já que a iniciativa versando
sobre estruturação e remuneração de carreiras da Administração Direta constitui
prerrogativa inerente à soberania e à autonomia exclusiva do Poder Executivo,
conferida pelo artigo 46, da Carta Política estadual.
A
ADI também ressaltou que a iniciativa legislativa versando sobre a criação (ou
recriação e restauração) de funções de confiança e de cargos públicos é de
autoria exclusiva do chefe do Poder Executivo, ficando, assim, contaminados
pela mácula da inconstitucionalidade formal.
A
decisão no TJRN concordou que há inconstitucionalidade já que os dispositivos
interferiram no regime jurídico de uma classe de servidores, além de fixar
indevidamente prazo para o chefe do Executivo enviar Projeto de Lei, adentrando
no seu campo de discricionariedade com afronta as suas prerrogativas próprias,
violando, consequentemente, os preceitos constitucionais.
“O Supremo Tribunal Federal [STF] vem
reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de alterações de textos
normativos, efetuadas por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa
reservada do chefe do Poder Executivo, que importem em aumento de despesa
originalmente prevista”, enfatiza o relator.
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