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| Imagem: Reprodução/TJRN |
A
informação é veiculada por meio do endereço virtual do Poder Judiciário.
Os
desembargadores ressaltaram que são inconstitucionais as leis municipais que
criam cargos públicos sem a previsão de suas atribuições e competências, por
afronta direta aos artigos da Carta Magna estadual.
A
decisão terá efeitos a partir do julgamento e se deu em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), com relatoria do desembargador Virgílio Macedo
Júnior, vice-presidente da Corte.
Segundo
a ADI, as leis são inconstitucionais pois criaram os cargos de "Secretário do Governo, Assessor Técnico,
Subprefeito de Acauã, Subprefeito de Caraú, Secretários e Secretários Adjuntos:
da Administração, do Planejamento, das Finanças, da Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente, da Ação Social, Habitação e Juventude, da Cultura e Eventos, da
Comunicação, Marketing e Publicidade, do Esporte e Lazer, da Educação, da Saúde
e Vigilância Sanitária, do Transporte, do Turismo, da Tributação, bem como das
Obras e Serviços Urbanos" e, ainda, "os cargos de chefe de gabinete, chefe de departamento e coordenadores”,
sem as devidas e exigidas competências.
“De fato, da simples leitura do texto legal,
verifica-se que os cargos criados não contam com a descrição precisa e
pormenorizada quanto às suas correspondentes atribuições e competências,
próprias ao seu exercício”, destaca o desembargador Virgílio Macedo.
A
decisão ainda ressaltou que qualquer cargo público somente pode ser criado por
lei, como instrumento de organização da estrutura administrativa e também, por
lei, se deve prever expressamente as atribuições, competências, remuneração,
forma de provimento e o quadro de pessoal do órgão que integre.
“Tal afirmação é corroborada pela
conceituação de cargo público esposada na Lei n. 8.112/90 (art. 3º, parágrafo
único) e, também, na Lei Complementar Estadual nº 122/94, que instituiu o
Regime Jurídico dos Servidores Civis do estado do RN”, ressalta o
julgamento no Pleno do TJRN.


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