Imagem: Ilustração |
A
nota é distribuída pela assessoria de imprensa da Federação.
Segundo
a entidade, o artigo 10, parágrafo 2º, incisos I e II, da lei estadual, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 158/2016, viola dispositivos das Emendas
Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012, ao estabelecer novos
critérios para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Explica
que, para fins de aposentadoria de servidores com proventos integrais
considerando o valor da última remuneração, os dispositivos constitucionais
estabeleceram requisitos relacionados ao tempo mínimo de contribuição, idade,
tempo mínimo no serviço público, tempo mínimo de carreira e tempo mínimo de
efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria.
Ocorre
que, segundo a entidade, a lei do CE criou, “em evidente afronta ao texto constitucional”, novas condicionantes
para que o servidor faça jus ao recebimento de aposentadoria com proventos
integrais. Isso porque, segundo relata, a norma exige que para que sejam
contabilizadas as gratificações/adicionais recebidas pelo servidor nos
proventos de aposentadoria, deve ter decorrido lapso temporal mínimo de 60
meses de efetiva contribuição ao Supsec sobre o valor em questão, até a data do
requerimento do benefício.
“A legislação estadual em vigor, ora
questionada, é uma burla do direito à aposentadoria com proventos integrais
prescrito nas regras previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005
e nº 70/2012. A Carta Magna não autoriza a mitigação dos efeitos do direito à
aposentadoria com proventos integrais por meio de períodos de carência ou
cumprimento de requisitos diversos, de forma que o referido dispositivo em
comento é inconstitucional”, argumenta a diretoria da Federação.
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