domingo, 30 de setembro de 2018

Febrafite: Norma do CE sobre requisitos para aposentadoria integral de servidor é objeto de ADI

Imagem: Ilustração
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5999 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei Complementar nº 12/1999, do estado do CE, que dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do CE (Supsec) que prevê requisitos para a incorporação de gratificação e adicionais aos proventos de aposentadoria.
A nota é distribuída pela assessoria de imprensa da Federação.
Segundo a entidade, o artigo 10, parágrafo 2º, incisos I e II, da lei estadual, com a redação dada pela Lei Complementar nº 158/2016, viola dispositivos das Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012, ao estabelecer novos critérios para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Explica que, para fins de aposentadoria de servidores com proventos integrais considerando o valor da última remuneração, os dispositivos constitucionais estabeleceram requisitos relacionados ao tempo mínimo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público, tempo mínimo de carreira e tempo mínimo de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria.
Ocorre que, segundo a entidade, a lei do CE criou, “em evidente afronta ao texto constitucional”, novas condicionantes para que o servidor faça jus ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais. Isso porque, segundo relata, a norma exige que para que sejam contabilizadas as gratificações/adicionais recebidas pelo servidor nos proventos de aposentadoria, deve ter decorrido lapso temporal mínimo de 60 meses de efetiva contribuição ao Supsec sobre o valor em questão, até a data do requerimento do benefício.
A legislação estadual em vigor, ora questionada, é uma burla do direito à aposentadoria com proventos integrais prescrito nas regras previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012. A Carta Magna não autoriza a mitigação dos efeitos do direito à aposentadoria com proventos integrais por meio de períodos de carência ou cumprimento de requisitos diversos, de forma que o referido dispositivo em comento é inconstitucional”, argumenta a diretoria da Federação.

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