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Ao
negar a inicial do mandado de segurança, o ministro declarou prejudicado o
pedido de liminar, observa informação publicada por meio do site do TSE.
No
mandado de segurança, a jornalista afirmou que o PMN teria descumprido
determinação da Justiça Eleitoral que, ao tornar sem efeito a Resolução n° 1/18,
da Executiva Nacional do partido, estabeleceu que decisão sobre eventual
lançamento de candidatura própria da jornalista à Presidência da República
fosse submetida à convenção nacional da agremiação.
De
acordo com ela, a sigla teria “ferido a
Democracia e a dignidade da pessoa humana, e consequentemente ferido princípios
constitucionais” ao tê-la impedido de falar aos delegados e demais filiados
que participaram da convenção e defender a importância e a necessidade de o
partido ter candidato próprio à presidente da República.
Com
esses argumentos, Valéria Monteiro solicitou que um novo encontro fosse
realizado no dia 05 de agosto.
Em
sua decisão, o presidente do TSE disse que a jornalista não demonstrou a “inequívoca violação de direito líquido e
certo” no mandado de segurança ao não anexar ao processo “documentos comprobatórios dos fatos
narrados, notadamente ao que concerne ao alegado descumprimento da decisão
judicial”.
Segundo
o ministro, a decisão anterior do TSE de cancelar a resolução não garantiu a Valéria
Monteiro o direito de figurar, automaticamente, como candidata na reunião
realizada pela sigla.
“Essa condição dependeria, obviamente, de
decisão positiva do partido em lançar candidatura presidencial”, explicou o
presidente do TSE.
Por
fim, ele concluiu que “todos os atos e
discussões ocorridos nas convenções partidárias são registrados em atas, não obstante,
a impetrante [Valéria Monteiro] não se desincumbiu de colacionar aos autos os
documentos necessários para se aferir o inequívoco direito alegado”.
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