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| Imagem: Reprodução |
Segundo
o art. 1º da medida, “ficam extintos por
remissão, em 50% (cinquenta por cento), nos termos do Convênio ICMS 10/18, de
20 de fevereiro de 2018, os créditos tributários do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal relativos às transferências interestaduais com
produtos derivados de petróleo não alcançados pela imunidade disposta no art.
155, § 2º, X, ‘b’, da Constituição Federal, realizadas pela empresa Petróleo
Brasileiro S/A – Petrobras, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/1049-00, cujos
fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que
ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012”.
“Estão compreendidos nos créditos tributários
referidos no caput deste artigo o valor do imposto e da penalidade
correspondente, consoante disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, destaca o parágrafo único da
medida.
A
remissão de que trata esta Lei fica condicionada à: quitação integral da
parcela remanescente dos créditos de que trata o art. 1º da Lei, até a data
prevista no Convênio ICMS nº 14/18, de 27 de fevereiro de 2018; e, desistência
dos processos administrativos ou judiciais por parte da beneficiária, cujos
créditos sejam albergados pela remissão parcial disposta na Lei.
O
disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos.


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