sábado, 24 de março de 2018

Lei: Governo do RN concede remissão parcial em créditos do ICMS em prol da Petrobras

Imagem: Reprodução
Publicada através da edição deste sábado (24) do Diário Oficial do Estado, a Lei nº 10.341, do dia 23 deste mês, assinada pelo governador Robinson Faria (foto) e pelo secretário estadual de Tributação, André horta, tem por objetivo conceder “remissão parcial dos créditos tributários relativos às transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo não alcançados pela imunidade disposta no art. 155, § 2º, X, ‘b’, da Constituição Federal, na hipótese e condições que indica”.
Segundo o art. 1º da medida, “ficam extintos por remissão, em 50% (cinquenta por cento), nos termos do Convênio ICMS 10/18, de 20 de fevereiro de 2018, os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal relativos às transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo não alcançados pela imunidade disposta no art. 155, § 2º, X, ‘b’, da Constituição Federal, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/1049-00, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012”.
Estão compreendidos nos créditos tributários referidos no caput deste artigo o valor do imposto e da penalidade correspondente, consoante disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, destaca o parágrafo único da medida.  
A remissão de que trata esta Lei fica condicionada à: quitação integral da parcela remanescente dos créditos de que trata o art. 1º da Lei, até a data prevista no Convênio ICMS nº 14/18, de 27 de fevereiro de 2018; e, desistência dos processos administrativos ou judiciais por parte da beneficiária, cujos créditos sejam albergados pela remissão parcial disposta na Lei.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário