sábado, 3 de junho de 2017

Santana do Matos: Acordo celebrado prevê implementação do COMAD no município

Imagem: Ilustração 
O exemplar de quinta (1º) do Diário Oficial do Estado trouxe, na área reservada à publicação de atos do Ministério Público do RN, cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 2017/0000228359, peça decorrente de um procedimento anterior, o Inquérito Civil nº 074.2006.000002, surgido na esfera da Promotoria de Justiça da comarca de Santana do Matos, região Sertão/Central potiguar.
Com data de 30 de maio passado, o referido TAC é assinado pelo promotor público Alysson Michel de Azevedo Dantas; pelo prefeito José Edvaldo Guimarães Júnior (PR); e, pelos advogados Gilberto de Morais Targino Freire e José Diego Rodrigues de Araújo.
O propósito do documento é garantir a implementação, mediante lei municipal, o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) em Santana do Matos.
O fiscal da lei ponderou que o município já conta com a Lei Municipal nº 568/2006, que instituiu o colegiado, criando a sua estrutura administrativa; e, que falta tão somente a efetivação do referido conselho, notadamente, a nomeação dos componentes e local designado para realização de reuniões, dando efetividade a Lei nº 568/2006.
O objeto do TAC é a efetividade da Lei Municipal nº 568/2006, notadamente a nomeação da composição dos membros do COMAD, bem como local designado para realização de reuniões para as suas deliberações.
Os compromissos assumidos pelo prefeito foram: em 60 dias, nomear os membros do COMAD; em igual prazo, disponibilizar um local para os integrantes do órgão, para realização de reuniões para as suas deliberações – com a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção, o cuidado e a repressão do uso abusivo de drogas; em 65 dias, dar total efetividade ao contido na Lei Municipal nº 568/2006 no que tange ao colegiado.
O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no TAC, salvo justificativa fundamentada ou excludentes de responsabilidade inscritas na legislação civil em vigor, sujeitará o gestor e demais compromissários ao pagamento de multa de R$ 500,00 para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia de atraso, independente de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil.
Os valores devidos em razão do descumprimento do presente termo serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde ou Antidrogas Fundo Municipal sobre Drogas, com a finalidade de reunir recursos financeiros para a consecução dos objetivos do Sistema Municipal sobre Drogas, previsto na Lei nº 7.347/85.

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