Imagem: Ilustração |
O
exemplar de quinta (1º) do Diário Oficial do Estado trouxe, na área reservada à publicação de atos do Ministério Público do RN, cópia do Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) nº 2017/0000228359, peça decorrente de um procedimento
anterior, o Inquérito Civil nº 074.2006.000002, surgido na esfera da Promotoria
de Justiça da comarca de Santana do Matos, região Sertão/Central potiguar.
Com
data de 30 de maio passado, o referido TAC é assinado pelo promotor público
Alysson Michel de Azevedo Dantas; pelo prefeito José Edvaldo Guimarães Júnior
(PR); e, pelos advogados Gilberto de Morais Targino Freire e José Diego
Rodrigues de Araújo.
O
propósito do documento é garantir a implementação, mediante lei municipal, o
Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) em Santana do Matos.
O
fiscal da lei ponderou que o município já conta com a Lei Municipal nº
568/2006, que instituiu o colegiado, criando a sua estrutura administrativa; e,
que falta tão somente a efetivação do referido conselho, notadamente, a
nomeação dos componentes e local designado para realização de reuniões, dando
efetividade a Lei nº 568/2006.
O
objeto do TAC é a efetividade da Lei Municipal nº 568/2006, notadamente a
nomeação da composição dos membros do COMAD, bem como local designado para
realização de reuniões para as suas deliberações.
Os
compromissos assumidos pelo prefeito foram: em 60 dias, nomear os membros do
COMAD; em igual prazo, disponibilizar um local para os integrantes do órgão,
para realização de reuniões para as suas deliberações – com a finalidade de
articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a
prevenção, o cuidado e a repressão do uso abusivo de drogas; em 65 dias, dar
total efetividade ao contido na Lei Municipal nº 568/2006 no que tange ao
colegiado.
O
descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no TAC, salvo justificativa
fundamentada ou excludentes de responsabilidade inscritas na legislação civil
em vigor, sujeitará o gestor e demais compromissários ao pagamento de multa de
R$ 500,00 para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia de atraso,
independente de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais,
eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução
específica, nos termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil.
Os
valores devidos em razão do descumprimento do presente termo serão revertidos
ao Fundo Municipal de Saúde ou Antidrogas Fundo Municipal sobre Drogas, com a
finalidade de reunir recursos financeiros para a consecução dos objetivos do
Sistema Municipal sobre Drogas, previsto na Lei nº 7.347/85.
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