![]() |
| Ana Cláudia Secundo/Reprodução |
A
juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, condenou o estado do RN no pagamento de indenização, a título de danos
morais, no valor de R$ 25 mil, bem como no pagamento do mesmo valor, a título
de danos estéticos, ambos acrescidos de juros e correção monetária, a um
cidadão que sofreu um acidente automobilístico em 2009 em virtude da ausência
de fiscalização e manutenção de sinalização nas rodovias estaduais.
A
informação está é acessível na página eletrônica do Poder Judiciário potiguar.
O
autor informou nos autos processuais que em 03 de julho de 2009 sofreu um
acidente automobilístico na rodovia RN-404, nas proximidades da cidade de
Carnaubais, Vale do Açu, ocasionado pelo abalroamento em um animal que, de forma inesperada,
atravessou a pista, causando-lhe graves ferimentos, motivo pelo qual foi
encaminhado para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, tendo sido internado
para tratamento neste em 04 de julho de 2009.
Afirmou
que em 05 de julho de 2009, em razão de complicações na sua saúde foi submetido
a amputação da perna direita na altura da coxa e encaminhado a Unidade de
Terapia Intensiva (UTI), devido a verificação de uma infecção e evolução de seu
quadro clínico, onde permaneceu até o dia 12 de julho de 2009.
Narrou
também que, após a internação no estabelecimento hospitalar que durou um mês e
10 dias, dirigiu-se ao Instituto Técnico e Científico de Polícia do RN
(ITEP/RN) para realização de exame de Lesão Corporal, ficando constatada que a
amputação da sua perna direita ocasionou sua debilidade permanente.
Desta
forma, requereu a procedência dos pedidos autorais para condenar o estado do RN
ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.050,00, danos morais e
estéticos a serem arbitrados pelo Juízo.
Segundo
a magistrada, os transtornos e constrangimentos sofridos pelo cidadão que teve
sua perna direita amputada, caracterizando uma incapacidade física permanente,
já se apresenta como suficientes à caracterização do sofrimento psíquico,
subjetivo, motivador de reparação civil, conforme se subtrai do contexto
probatório dos autos.
“Para configurar o nexo entre o fato
motivador dos danos, basta reconhecer o simples raciocínio de que se o aparelho
estatal mantivesse constante fiscalização e manutenção da sinalização adequada
em suas rodovias, o autor não teria sido vitimado como supramencionado,
colocando, inclusive, sua própria vida em risco”, considerou.


Nenhum comentário:
Postar um comentário