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Uma
decisão monocrática da juíza convocada Ana Nery de Oliveira Cruz definiu que
não existe direito à percepção de verbas e vantagens trabalhistas regidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) para trabalhadores que são regidos, no município de
Macau, pela Lei Municipal nº 946/2006, a qual criou as funções de Agentes
Comunitários de Saúde para o quadro permanente de pessoal e estabeleceu, em seu
artigo 8°, que eles seriam regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis, fixando seus vencimentos, entre outras disposições.
“Os agentes comunitários de saúde que são
contratados temporariamente, ainda que através de processo seletivo
simplificado (difere de concurso público), são considerados, para todos os
efeitos, um servidor público lato sensu aplicando-se, em determinadas
situações, os regramentos do servidor público efetivo”, aponta a relatora
da Apelação Cível, movida por um então agente de saúde.
O
assunto é relatado em informação veiculada nesta sexta (31) pelo portal do
Tribunal de Justiça do RN.
Segundo
a decisão, o vínculo existente entre as partes, entre a data da contratação
temporária e antes da vigência da lei municipal que criou os cargos de agente
comunitário de saúde, submetendo-os ao regime estatuário (Lei Municipal nº 700,
de 12 de abril de 1994) é de natureza jurídico-administrativo, não sendo regido
pela CLT.
O
autor ingressou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Macau, em
desfavor do município, afirmando ter celebrado contrato de trabalho desde 06 de
julho de 1998, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, requerendo a condenação
do município para o depósito mensal em conta vinculada para o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) e os respectivos reflexos dos 13º salários e férias
acrescidas de 1/3 sobre a verba fundiária, dentre outros pedidos.
O
que não foi acatado na decisão monocrática, no TJRN.
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