A
Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de
débitos do PIS e da Cofins das Instituições Financeiras, Companhias de Seguros
e, também para demais empresas, referentes à exclusão do ICMS da base de
cálculo.
As
regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da
Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 8,
publicada no Diário Oficial de terça-feira (22), segundo informação da Receita
Federal.
Podem
ser pagos ou parcelados os débitos do PIS e da Cofins junto à Secretaria da
Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de
dezembro de 2012.
Os
débitos podem ser: pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou parcelados
em até 60 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da
dívida consolidada e o saldo dividido em 59 prestações mensais.
Como
condição para usufruir desses benefícios, será necessária prévia opção pelo
domicílio tributário eletrônico (DTE) e desistência de todas as ações judiciais
que tenham por objeto os tributos abrangidos.
Até
o dia 29 de novembro próximo, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas
Unidades de Atendimento da Receita Federal, utilizando os formulários
aprovados.
O
próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou,
no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a
20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito
dividido pelo número de prestações remanescentes.
O
valor da prestação não pode ser inferior a R$ 500,00.


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