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| Imagem: Assessoria/TSE |
Desde a escolha de candidatas e candidatos em convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não poderão atuar nos processos eleitorais pessoas que tenham vínculo de parentesco com candidatos registrados na região.
As regras estão previstas no terceiro parágrafo do artigo 14 e no primeiro parágrafo do artigo 33 do Código Eleitoral, bem como nos artigos 56 e 57 da Resolução nº 23.608/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), registra informação exibida na íntegra no site do TSE.


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