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| Imagem: Ilustração |
O artigo primeiro define que “as unidades de saúde no RN, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção”.
Conforme o texto do artigo segundo da medida, as Delegacias da Mulher, os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREASs), os Centros de Referência de Assistência Social (CRASs), os Conselhos Tutelares e os espaços de apoio à mulher, do estado dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas na mencionada lei.


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