Imagem: Ilustração |
A
partir deste sábado (31), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em
flagrante delito.
A regra está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral – instituído pela Lei Federal nº 4.737/1965.
Pela norma, postulantes aos cargos de vereadores ficam impedidos de serem presos nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições, que, neste ano, em razão da pandemia de COVID-19, será realizado no dia 15 de novembro.
Já o parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator", aponta informação do portal virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A regra está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral – instituído pela Lei Federal nº 4.737/1965.
Pela norma, postulantes aos cargos de vereadores ficam impedidos de serem presos nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições, que, neste ano, em razão da pandemia de COVID-19, será realizado no dia 15 de novembro.
Já o parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator", aponta informação do portal virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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