Imagem: Ilustração |
A
regulamentação atende à nova redação dada ao artigo 310 do Código de Processo
Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime), o qual trata do
recebimento do auto de prisão em flagrante pelo magistrado.
A
audiência de custódia consiste na apresentação de preso em flagrante ao juiz em
até 24 horas, observa informação do portal virtual do TJRN.
Durante
o procedimento, o magistrado faz uma análise inicial sobre a legalidade da
prisão e a necessidade ou não de sua permanência.
Previsto
em tratados internacionais assinados pelo Brasil, o instituto foi implantado em
todos os Tribunais de Justiça do país e na Justiça Federal pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
A
Portaria Conjunta nº 1/2020 disciplina o funcionamento das audiências de
custódia nas comarcas ainda não regulamentadas por ato normativo próprio.
O
normativo determina que as audiências de custódia serão realizadas nos dias e
horários do expediente forense no período entre 8h e 18h, conforme melhor
conveniência do juízo.
Nos
dias de plantão forense, as audiências de custódia serão realizadas na sede da
comarca do plantão ou onde o magistrado plantonista designar, desde que na
mesma região.
A
portaria estabelece que recebida a comunicação de flagrante e em não sendo o
caso de concessão de medida cautelar, relaxamento ou liberdade pelo juiz
natural ou plantonista, será realizada audiência de custódia em até 24 horas.
A
Secretaria da unidade deverá requisitar a presença do preso para o ato pelo
meio mais ágil disponível, cientificando também o Ministério Público e a
Defensoria.
Caso
o preso não seja apresentado para a audiência no prazo, o magistrado poderá
optar pela realização do ato à distância, mediante o uso da tecnologia
disponível, a fim de não prejudicar a pessoa em privação de liberdade.
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