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| Imagem: Reprodução/JFRN |
O
caso ocorreu com o autônomo Naibson Mucio da Silva, que foi condenado pelo
crime de falsificação de moeda.
A
sentença, do referido magistrado, determinou pena de três anos e um mês de
reclusão, que foi convertida em restritiva de direito com prestação de serviço
à comunidade por igual período.
O
réu foi absolvido pelo crime de posse de munição e droga, cita informação do
portal virtual da Justiça Federal no RN (JFRN).
Na
decisão, o julgador anulou a busca e apreensão por observar que não havia
determinação judicial para tal.
Inclusive,
o argumento de que houve o consentimento do acusado para a prática da Polícia
Federal não prosperou, já que, em audiência, o réu negou.
“Não é válida, se não existir comprovação
efetiva de que fora conferida a autorização para a realização da diligência, o
que contamina a prova assim obtida, impondo-se a absolvição pelos crimes de
posse de munição e de substância entorpecente”, escreveu.
Ele
lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de evitar
arbitrariedades policiais, tem conferido interpretação restritiva quanto à
situação de flagrante delito a justificar a invasão de domicílio sem prévia
autorização judicial, a ponto de fixar, como repercussão geral.
No
ato do flagrante da Polícia Federal, com Naibson Mucio foram encontradas seis
cédulas falsas de R$ 50,00 e ainda uma arma da qual ele não possuía o porte.
“Do que
se pode extrair dos autos, notadamente do teor dos depoimentos das testemunhas
e da prova pericial produzida, restam amplamente comprovadas a materialidade e
autoria delitivas”, relatou o juiz.
Por
fim, ele considerou que não seria o caso de reconhecer insignificância do crime, já que Naibson Mucio, quando foi flagrado
com moeda falsa, estava em livramento condicional por ter sido condenado em
tentativa de homicídio no ano de 2015.


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