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| Imagem: Reprodução |
A
informação é veiculada por meio da página eletrônica do TJRN na internet.
A
Lei estabeleceu prioridade de pagamento da remuneração dos servidores
municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas, sobre o pagamento da
remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais.
Já
o artigo 2º priorizou o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores da
Câmara Municipal em relação ao pagamento da remuneração dos vereadores e
assessores do gabinete da presidência da Casa Legislativa.
Porém,
o dispositivo da lei que foi suspenso pelo Pleno do TJRN foi o artigo 3º, que
traz a previsão de que o gestor que descumprir a lei passa a cometer infração
político-administrativa sujeita à perda de mandato.
Os
desembargadores entenderam que houve invasão na competência da União.


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