Imagem: Ilustração |
O
julgamento se refere a uma ADI movida pelo Ministério Público do RN (MPRN)
contra o estado por suposta inconstitucionalidade das disposições sobre o
desenvolvimento sustentável da carcinicultura.
A
informação é veiculada através do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN
(TJRN).
Para
os desembargadores, o que inviabilizaria a concessão da medida cautelar pedida
seria o lapso temporal da ADI, já que a lei combatida pela procuradoria Geral
de Justiça do RN (PGJ/RN) está em vigor desde 03 de junho de 2014.
Portanto,
presente no sistema de direito positivo há mais de três anos, circunstância
essa que faz incidir, no caso, diretriz jurisprudencial do STF.
De
acordo com o STF, há a descaracterização, em tal contexto temporal, do periculum in mora nos processos de fiscalização
normativa abstrata.
“Na espécie, a meu aviso, não resta
caracterizado o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da
medida cautelar, eis que os dispositivos legais impugnados (artigos 2º, inciso
I (em parte), 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22, todos da Lei Estadual n.º
9.978, de 09 de setembro de 2015) estão em vigor há mais de três anos”,
define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A
PGJ/RN sustentou a existência de desconformidade material e formal de
dispositivos encartados na Lei Estadual nº 9.978/2015, notadamente em razão dos
artigos 14, 22 e 170, da Magna Carta Federal e artigos 20 e 150 e parágrafo 1º,
incisos I, II, III, IV, VI e VIII, da Carta Potiguar.
Segundo
a decisão, por mais relevante que seja a plausibilidade jurídica do tema
versado na ADI, a sua configuração isolada não bastaria para justificar a suspensão
provisória de eficácia do ato legislativo estadual impugnado, já que se faz inocorrente o periculum in mora ou, quando menos, a conveniência da medida
cautelar.
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