terça-feira, 30 de abril de 2019

TJRN: Demora para ajuizamento de ADI desautoriza alegação de ‘periculum in mora’

Imagem: Ilustração
Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) ressaltaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que o ajuizamento tardio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo contestado, desautoriza o reconhecimento de situação alegadamente configuradora do chamado “periculum in mora”, o perigo da demora.
O julgamento se refere a uma ADI movida pelo Ministério Público do RN (MPRN) contra o estado por suposta inconstitucionalidade das disposições sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura.
A informação é veiculada através do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN (TJRN).
Para os desembargadores, o que inviabilizaria a concessão da medida cautelar pedida seria o lapso temporal da ADI, já que a lei combatida pela procuradoria Geral de Justiça do RN (PGJ/RN) está em vigor desde 03 de junho de 2014.
Portanto, presente no sistema de direito positivo há mais de três anos, circunstância essa que faz incidir, no caso, diretriz jurisprudencial do STF.
De acordo com o STF, há a descaracterização, em tal contexto temporal, do periculum in mora nos processos de fiscalização normativa abstrata.
Na espécie, a meu aviso, não resta caracterizado o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da medida cautelar, eis que os dispositivos legais impugnados (artigos 2º, inciso I (em parte), 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22, todos da Lei Estadual n.º 9.978, de 09 de setembro de 2015) estão em vigor há mais de três anos”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A PGJ/RN sustentou a existência de desconformidade material e formal de dispositivos encartados na Lei Estadual nº 9.978/2015, notadamente em razão dos artigos 14, 22 e 170, da Magna Carta Federal e artigos 20 e 150 e parágrafo 1º, incisos I, II, III, IV, VI e VIII, da Carta Potiguar.
Segundo a decisão, por mais relevante que seja a plausibilidade jurídica do tema versado na ADI, a sua configuração isolada não bastaria para justificar a suspensão provisória de eficácia do ato legislativo estadual impugnado, já que se faz inocorrente o periculum in mora ou, quando menos, a conveniência da medida cautelar.

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