Imagem: Ilustração |
A
informação é prestada pela assessoria de imprensa do MPF, na capital do estado.
O
MPF aponta irregularidades nos prazos e também na correção das provas, bem como
uma mudança de posicionamento do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e
Extensão (Consepe) que desrespeitou o regimento interno da instituição.
Os
conselheiros chegaram a determinar a anulação dessa parte do concurso, mas
depois voltaram atrás a partir de recursos que o próprio regimento da UFRN não
prevê.
Uma
recomendação foi remetida pelo MPF em setembro à universidade, alertando das
irregularidades, solicitando o cancelamento de todos os atos relacionados a
essa parcela do concurso e, se fosse o caso, realização de um novo processo
seletivo.
A
UFRN, porém, não acatou os pedidos.
Diante
da negativa, o MPF ingressou com a ação judicial, de autoria do procurador da
República Kleber Martins.
A
peça relata, por exemplo, o fato de alguns concorrentes terem obtido nota
máxima na prova didática, mesmo sem terem incluído em seus planos de aulas
alguns itens exigidos pelo edital, revelando incoerência na atribuição dos
pontos.
Houve
ainda a realização de uma das etapas da seleção antes do fim do prazo para
recursos da etapa anterior, bem como a falta de indicação dos fundamentos que
levaram alguns recursos interpostos por candidatos a serem negados.
O
próprio Consepe, em sua primeira decisão, verificou outras irregularidades,
incluindo a “extrapolação da área objeto
do concurso do Memorial” apresentado por um dos concorrentes e equívocos na
atribuição de pontos na fase de títulos.
Devido
às irregularidades, em 26 de junho de 2018 o conselho superior anulou – por
unanimidade – essa parte do concurso (tendo determinado a realização de nova
seleção a partir da prova escrita). Porém, no fim de julho mudou de posição e
homologou os resultados. A mudança foi tomada em cima de pedidos de
reconsideração de candidatos aprovados, sendo que o Regimento Geral da UFRN
(art. 238) veda a interposição desses pedidos quando “os atos ou decisões do Consepe tiverem sido proferidos em decorrência
de competência originária”, como foi o caso.
O
MPF incluiu na ação um pedido liminar para que se suspenda essa parte do
concurso até decisão final, de forma a impedir nomeações decorrentes da
seleção.
No
entender do MPF, a permanência de alguém aprovado nesse cargo, “quando é enorme a possibilidade de anulação
do certame, em vez de lhe ser benéfica, termina lhe sendo prejudicial, pois,
quanto mais tempo nele permanecer, maior será o vínculo que criará com a nova
instituição, rompendo os vínculos anteriores que eventualmente mantenha com
outras instituições”.
A
ACP tramita na Justiça Federal sob o nº 0800504-50.2019.4.05.8400.
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