Imagem: Reprodução |
O
julgamento se refere à Apelação Cível n° 2015.005141-2, movida pelo ente
público, mas negada pelo órgão julgador, que modificou apenas a aplicação de
multa pessoal, destaca informação extraída do portal virtual do TJRN.
A
sentença, resultado da Ação Civil Pública nº 0100008-43.2013.8.20.0148, também
foi mantida no que se relaciona à adoção de providências necessárias à
apresentação, mediante escolta, dos presos provisórios perante a unidade
judicial competente, para atos judiciais.
O
estado, por meio de sua Procuradoria, requereu a atribuição de “efeito suspensivo” ao recurso e
questionou a possibilidade de que políticas públicas sofram intervenção do
Poder Judiciário, entendendo que tal situação deve ser vista com bastante
cautela, sob pena de invadir a discricionariedade da administração pública,
mesmo porque é preciso observar, no caso concreto, disponibilidades
orçamentárias, de pessoal e de recursos materiais.
No
entanto, a decisão da Câmara destacou que, mesmo o controle de políticas
públicas por parte do Judiciário sendo encarado como medida excepcional, com o
respeito pela autonomia do Poder Executivo na escolha e direcionamento de suas
prioridades, é certo que tal autonomia pode e deve ser mitigada em situações
que evidenciem imobilidade substancial da Administração Pública.
“Especialmente quando relacionadas a direitos
fundamentais tutelados pela Constituição da República, como o são aqueles
vinculados à segurança pública (artigo 144, da Carta Magna)”, define a
relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes (foto).
Nenhum comentário:
Postar um comentário