Imagem: Reprodução/Assessoria |
A
partir do próximo dia 15 de novembro, uma quarta-feira, quando entram em vigor
as novas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, definidas pela Reforma
Trabalhista, várias mudanças serão introduzidas no dia a dia da Justiça do
Trabalho e na rotina dos escritórios de advocacia.
Uma
dessas modificações importantes é a nova regra de contagem dos prazos
processuais.
Atualmente,
o prazo é contato, inclusive, nos fins de semana e feriados, mas a partir do
próximo dia 15 de novembro, só serão contabilizados nos dias úteis.
Para
evitar confusão na contagem dos prazos, entre a regra atual e a futura, a
presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), desembargadora
Auxiliadora Rodrigues (foto), assinou ato suspendendo a contagem dos prazos entre 31
de outubro e 15 de novembro, data em que entram em vigor as novas regras.
Não
se incluem nesse ato as notificações necessárias ao cumprimento de atos
processuais urgentes, ressalta informação da assessoria de imprensa da instituição.
Confira
abaixo a íntegra do Ato:
Ato Nº 598, de
31/10/2017
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO as
disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o artigo 775 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), passando a estabelecer que os prazos processuais serão
contados em dias úteis;
CONSIDERANDO que a
referida Lei entrará em vigor decorridos cento e vinte dias de sua publicação
(14/7/2017);
CONSIDERANDO que
poderá ocorrer dúvida razoável na contagem de prazos, caso eles se iniciem
antes e vençam depois da vigência da nova Lei;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação de procedimentos e rotinas por parte dos órgãos de
apoio à jurisdição;
CONSIDERANDO a
necessidade de racionalização e padronização dos serviços da secretaria, com
objetivo de evitar prejuízos ao jurisdicionado,
R E S O L V E:
Art. 1º Suspender a
contagem de prazos processuais e a expedição de notificações processuais no
período compreendido entre 31 de outubro e 15 de novembro de 2017.
Art. 2° Não se
compreendem na suspensão prevista no artigo anterior notificações necessárias
ao cumprimento de atos processuais urgentes, afetos à preservação de direitos.
Art. 3º Excluem-se,
igualmente, da suspensão tratada no artigo 1º as notificações para a realização
de audiências já designadas, cujas consequências jurídicas, em função das novas
regras previstas na Lei 13.467/2017, serão analisadas pelo magistrado, diante
do caso concreto.
Art. 4º Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se
por mensagem eletrônica
Natal, 31 de
outubro de 2017.
AUXILIADORA
RODRIGUES
Desembargadora
Presidente
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