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| Foto: Reprodução/TSE |
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu consulta apresentada pelos deputados
federais Alessandro Molon (Rede-RJ) e Daniel Coelho (PSDB-PE) que pergunta, com
base na autorização de que pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro às
campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica de depósitos, se tais
transferências poderiam ter origem em aplicativos eletrônicos de serviços ou
sítios na internet, desde que cumpridos os requisitos de identificação da
pessoa física doadora.
A
consulta traz esta e mais oito indagações ligadas ao tema e a ministra Maria
Thereza de Assis Moura é a relatora da consulta, sublinha informação do portal
virtual do TSE.
Confira
a seguir a íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:
1. Diante da
expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) para
que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio
de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais
transferências eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços
ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da
pessoa física doadora?
2. Tendo em vista
que o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 permite doações de recursos financeiros de
pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais
doações podem ser feitas por meio de "mecanismo disponível em sítio do
candidato, partido ou coligação na internet" mediante a) identificação do
doador e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada,
pergunta-se se doações podem ser organizadas por pessoas jurídicas sem fins
lucrativos e posteriormente transferidas diretamente à conta de campanha com a
observação de todos os requisitos legais, ou seja, identificação de doadores e
emissão de recibos individuais por CPF, dentre outros.
3. Permite-se a
divulgação do sítio de financiamento coletivo na internet direcionado a
candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada de pessoa
natural de modo que seja considerado manifestação política individual, nos
termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, e desde que feita por
meio de serviço gratuito para pessoas naturais, de forma que a divulgação não
incida na hipótese do art. 57-C da Lei n° 9.504/97?
4. Permite-se a
organização e arrecadação por sites de financiamento coletivo antes do início
do período eleitoral, desde que a transferência aconteça no período de campanha
e em conformidade com as regras eleitorais de transparência e identificação de
doador?
5. Permite-se que
os partidos e candidatos iniciem o processo de captação de doações de pessoas
físicas anteriormente ao período oficial de campanha, desde que garantam a
possibilidade de devolução dos valores doados caso a convenção partidária
respectiva não confirme a candidatura?
6. Há impedimento
legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vinculação partidária,
organizem sites destinados a promover a aproximação entre eleitores
interessados em apoiar determinado projeto político ou candidatura, inclusive
por meio da coleta de doações para posterior repasse a partidos ou candidatos
no período eleitoral, obedecidas as regras de transparência e identificação dos
doadores?
7. Os recibos
eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser emitidos pelo
organizador do financiamento coletivo no momento da doação através de sítio na
internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou partido beneficiário da
doação, no momento do recebimento da doação do organizador em nome dos doadores
pessoas naturais?
8. Ainda sobre os
recibos eleitorais, é permitida a emissão imediata do recibo no site do
organizador do financiamento coletivo por meio de certificação digital, de
forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os
requisitos legais, no ato da doação?
9. Em caso de
arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poderá o doador pessoa
física solicitar a restituição do valor doado? Como se daria o procedimento de
devolução e cancelamento do recibo de doação eleitoral?


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