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Essa
decisão desconstituiu a condenação feita em primeira instância pela 1ª Vara da
comarca de João Câmara em abril de 2017, cita informação do portal virtual do
TJRN.
Conforme
o relator do acórdão, desembargador Cornélio Alves, através da simples leitura
dos autos é possível perceber que a sentença de primeiro grau concluiu, por
vias transversas, “que a ausência na
prestação de contas (fato aparentemente incontroverso) conduziria,
automaticamente, à necessidade de ressarcimento ao erário”, independente da
ocorrência ou não do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
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