Imagem: Ilustração |
A
informação é veiculada por meio do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN
(TJRN).
Os
autores do Mandado de Segurança alcançaram a progressão funcional,
respectivamente, de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo
PM, com efeito retroativo a 25 de dezembro de 2019, mas ainda recebem
vencimentos compatíveis com as graduações de 1º Sargento, 2º Sargento, 3º
Sargento, Cabo e Soldado, o que provocou o pedido em caráter de urgência, para
a concessão da segurança, para que seja implantado o novo modelo remuneratório
instituído pela Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro de 2012 (de acordo
com a Tabela IV da Lei Complementar Estadual nº 514/2014).
A
relatora do Mandado, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que a
vedação prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 não impede a
concessão da atual liminar, diante da conclusão de que o benefício já contava
com a previsão orçamentária e financeira do ente público.
“Neste caso, a progressão funcional,
concedida administrativamente e de acordo com a previsão legal, permite
concluir que o benefício contava com previsão do Estado, que não o efetivou”,
acrescentou a desembargadora.
Segundo
a decisão, conceder aos praças o ônus de laborar com responsabilidades de
graduações superiores, mas recebendo subsídios inferiores é fonte causadora de
enriquecimento ilícito da administração pública.
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