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Imagem: Ilustração |
Essas
vantagens são conhecidas como quintos
e a suspensão foi definida pelo Ato da Mesa nº 1997/2018, registra informação
veiculada no site do TJRN nesta terça
(21).
O
julgamento na Corte potiguar diz respeito à verbas pagas decorrentes de
dispositivo da Constituição Estadual que foi julgado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
A
decisão do TJRN negou pedido feito por servidores da casa em mandado de
segurança.
Os
servidores, no teor do mandado de segurança, alegaram que o direito subtraído
compõe o seu patrimônio jurídico há décadas e possui natureza alimentar e que
ocorreu violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Contudo,
para o Pleno do TJRN não há o que se questionar quanto à inconstitucionalidade
da gratificação pretendida de acordo com a norma constante na Constituição Estadual
e, se não existe a possibilidade de manutenção de ato legal contrário à
Constituição Federal, é contraditório a permanência de pagamento
administrativo, igualmente, violador do ordenamento constitucional e, desta
forma, não é admissível.
A
decisão também destacou que, sendo inconstitucional o pagamento da verba objeto
da demanda (pois assim proclamou o próprio STF), não há de se falar em violação
ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que sequer figura no mundo jurídico
o ato justificador do adimplemento das parcelas, o que, consequentemente, acaba
por ferir o próprio princípio da legalidade.
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