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O
ECAD requereu que, em cumprimento ao artigo 105, da Lei nº 9.610/1998, “seja expedido mandado judicial ordenando a
suspensão ou interrupção de qualquer execução musical, perpetrada pela FUNCART
no evento Carnaval em Natal 2019, podendo-se utilizar de força policial para
consumação da ordem judicial concedida, conforme se confere o art. 497, do
CPC”.
A
informação tem publicidade por meio do portal eletrônico do Tribunal de Justiça
do RN (TJRN).
O
magistrado considerou que não ficou configurado o requisito do receio de dano
irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência.
Isto
porque “a situação jurídica e factual que
subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses - ou até anos - atrás e,
semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da
parte autora”.
Bruno
Montenegro aponta que em virtude do longo tempo transcorrido entre o
ajuizamento da demanda, em dezembro de 2015, e o presente momento não há a
configuração do perigo da demanda necessário para embasar o deferimento do
pedido.
“A parte autora teve a faculdade de requerer
a tutela referida em momento anterior, quando, supostamente, a inadimplência da
parte demandada se lhe afigurava mais prejudicial; porém, manteve-se inerte por
mais de três anos para redesenhar o pedido ora em apreciação”, destaca a
decisão.
Para
o juiz, a inércia do ECAD patentemente rechaça o alegado perigo de dano ou de
ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a
demora do processo representa, “mormente,
na presente data, quando se avizinha o início dos eventos festivos, cuja
suspensão/interrupção a parte demandante pretende suspender”.
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