Imagem: Ilustração |
A
determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
No
dia da eleição, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar
propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de
som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de
partido político ou candidato.
Também
é vedada, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art.
57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações
e os conteúdos publicados anteriormente.
Essas
regras constam do artigo 81 da Resolução nº 23.551/2017 do TSE, destaca
informação do portal eletrônico da instituição.
O
mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for flagrado praticando esses
crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$
15.961,50.
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