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A
medida levou em consideração os seguintes argumentos: o art. 134, § 2º, da
Constituição Federal, que conferiu autonomia administrativa à Defensoria
Pública; a norma expressa no art. 119, caput, da Lei Complementar Federal nº
80/94; o disposto na Resolução nº 137/2016 do Conselho Superior da Defensoria
Pública (CSDP); que se encontram vagas a 9ª Defensoria Cível do Núcleo de
Natal, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª Defensorias Criminais do Núcleo de Natal; que se
encontram vagas no Núcleo de Parnamirim a 1ª Defensoria Cível e a 1ª Defensoria
Criminal; e, a necessidade de preenchimento das vagas mencionadas.
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