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O
julgamento, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro (foto), considerou
as promoções horizontais previstas nas Leis Complementares nº 322/06, nº
503/2014 e no Decreto Estadual nº 25.587/2015, deveria estar atualmente na
classe pleiteada na ação.
Em
suas razões, a professora argumentou pertencer à rede pública estadual de
ensino, tendo sido nomeada para o cargo em 13 de março 1990, mas ainda se encontra
no Nível IV, Classe F.
Ainda
segundo os autos, a servidora deveria ter sido enquadrada na Classe G, conforme
o artigo 47, parágrafo 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 49/86, e não na
Classe C, como anotado em sua ficha funcional.
Assim,
a cada interstício de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz
jus a uma progressão horizontal, conforme a Lei Complementar Estadual nº
322/2006.
O
Governo do Estado, contudo, informou que a própria lei que fundamenta a
promoção requerida limita sua possibilidade à dotação orçamentária, destacando
o comprometimento das despesas com pessoal do estado.
O
Ministério Público do RN (MPRN), no entanto, opinou pela concessão da
segurança, diz a informação do portal virtual do TJRN.
No
entanto, o relator do processo ressaltou que o artigo 79 da Lei Complementar
Estadual nº 322/2006 prevê que "as
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos".
“Ou seja, a referida secretaria deve destinar
verba própria para os fins previstos na lei, não podendo se valer de eventual
omissão. Assim, a alegação da ausência de dotação orçamentária para a
implantação da promoção e da progressão em questão, por parte da autoridade
impetrada, viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à
discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora
estabelecido na própria norma legal em vigor”, enfatiza.
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