Imagem: Ilustração |
Conforme
consta nos autos, a autora realizou contrato de compra e venda com a
construtora referente a um lote de terreno do empreendimento residencial Flora
Boulevard, e ao tentar fazer o registro da escritura pública do imóvel,
verificou que o bem não estava em nome da demandada, mas sim do antigo
proprietário.
A
nota é destacada através da página eletrônica do Tribunal de Justiça do RN
(TJRN).
Além
disso, a demandante alegou que tem direito a isenção do IPTU, mas que teve
despesas com os valores desse tributo em razão do imóvel não estar registrado
em seu nome.
A
Ecocil alegou que a transferência da propriedade poderia ser feita de maneira
direta, bastando o registro de uma escritura pública entre o antigo
proprietário e a autora, de modo que “não
dependia mais da ré fazer qualquer coisa para transferir a propriedade”.
O
magistrado José Conrado Filho responsável pela unidade que julgou o processo,
considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que a
demandada “comprometeu-se por força
contratual, de que transferiria a propriedade de seu nome para o da autora”.
Ele
observou ainda que não há como desconsiderar “o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados
entre duas ou mais partes”, de modo que o estabelecido livremente no
contrato deve ser cumprido, atribuindo-se às respectivas responsabilidades.
Em
relação aos danos morais, o juiz considerou que há cabimento do pedido em razão
do estresse e angústias causados à autora, que nessa situação “ultrapassam a seara do mero dissabor do
inadimplemento contratual”.
E
para fixação dos valores a serem indenizados tomou por base não apenas “o aspecto pedagógico da condenação”, mas
também outros parâmetros como “a extensão
do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do
responsável do dano”.
Por
fim, ao concluir a sentença o magistrado determinou que Ecocil efetue a
escrituração do imóvel em questão para seu nome, e, em ato contínuo arque com
os custos derivados para transmissão em favor da autora, fornecendo carta de
quitação e de anuência para a demandante.
Além
disso, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização
pelos danos morais causados.
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