Imagem: Reprodução/TRT |
Para
a juíza Simone Medeiros Jalil (foto), o fato de a publicação ter sido feita
apenas no jornal, quando existem meios de comunicação muito “mais presentes e relevantes no cotidiano da
população, não se demonstra suficiente para dar ampla divulgação a assunto de
tamanha relevância”.
A
informação é procedente da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), na capital do estado.
A
decisão da juíza foi tomada em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas do Estado do RN (Sinttel/RN) contra a TIM.
Na
ação, o sindicato pedia o desconto do imposto (referente a um dia de trabalho)
no salário dos empregados, sindicalizados ou não, e a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição.
No
entendimento da juíza, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 5794, concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição
“é constitucional, não cabendo mais
discussão neste tocante”.
E,
embora, a juíza Simone Jalil ressalte que a lei não especifique a forma de
autorização a ser dada pelo empregado, não teria como validar a autorização
dada por assembleia sem estar “comprovada
a ampla e irrestrita divulgação de sua realização”.
Por
fim, ela explicou que a Súmula nº 666 do STF, determina que as cláusulas
coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, “a qualquer título, obrigando trabalhadores
não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas”.
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