quarta-feira, 31 de outubro de 2018

TRT/RN: Autorização para descontar imposto sindical sem ampla divulgação não vale

Imagem: Reprodução/TRT
A 1ª Vara do Trabalho de Natal não reconheceu a autorização para descontos do imposto sindical no salário dos empregados da TIM Celulares, baseado em assembleia geral da categoria, com edital publicado em jornal local.
Para a juíza Simone Medeiros Jalil (foto), o fato de a publicação ter sido feita apenas no jornal, quando existem meios de comunicação muito “mais presentes e relevantes no cotidiano da população, não se demonstra suficiente para dar ampla divulgação a assunto de tamanha relevância”.
A informação é procedente da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), na capital do estado.
A decisão da juíza foi tomada em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do RN (Sinttel/RN) contra a TIM.
Na ação, o sindicato pedia o desconto do imposto (referente a um dia de trabalho) no salário dos empregados, sindicalizados ou não, e a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição.
No entendimento da juíza, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794, concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição “é constitucional, não cabendo mais discussão neste tocante”.
E, embora, a juíza Simone Jalil ressalte que a lei não especifique a forma de autorização a ser dada pelo empregado, não teria como validar a autorização dada por assembleia sem estar “comprovada a ampla e irrestrita divulgação de sua realização”.
Por fim, ela explicou que a Súmula nº 666 do STF, determina que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, “a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas”.

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