Imagem: Ilustração |
Conforme
a Lei, assinada pelo governador Robinson Faria e pelo secretário estadual de
Saúde Pública, Pedro Cavalcanti, as informações do Cadastro Único de
Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina serão fornecidas pelos
hospitais e maternidades da rede pública e privada do estado.
Os
estabelecimentos de saúde mencionados no caput devem encaminhar à Secretaria
Estadual de Saúde Pública (Sesap), semestralmente, todos os dados relativos aos
casos de recém-nascidos com Fissura Labiopalatina.
O
Cadastro instituído por esta lei deve conter todas as informações necessárias
para contribuir na quantificação e localização das pessoas com fissura
labiopalatina, estando dentre elas, no mínimo, os seguintes dados: nome e
filiação; cor e etnia; o tipo de fissura, se labial, do palato ou ambos; e, endereço
e telefone para contato.
O
sigilo das informações pessoais integrantes do cadastro deve ser garantido
pelos agentes envolvidos em todo o processo.
As
informações contidas no Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura
Labiopalatina somente serão disponibilizadas às instituições de saúde públicas
ou privadas e às entidades associativas afetas à temática que prestem
atendimento às pessoas com Fissura Labiopalatina.
Fica
a cargo da Sesap regulamentar a forma como será prestado, pelos
estabelecimentos, os dados atinentes aos neonatais com Fissura Labiopalatina.
Cabe
ao poder Executivo, em especial à Sesap, regulamentar e gerenciar todas as
informações contidas no cadastro, formando assim um banco de dados geral.
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